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Grana

Como funciona o direito de arrependimento?

abril de 2018


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O que é direito de arrependimento?

Direito de arrependimento é uma ferramenta legislativa estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz que todos os consumidores têm um prazo de 7 dias para se arrepender de sua compra ou de um serviço realizado pela internet, telefone, catálogo, vendedor de porta em porta ou reembolso postal, ou seja, para qualquer produto que tenha sido adquirido fora da loja ou fora do escritório comercial.

De acordo com o artigo 49 do CDC, todo o consumidor pode desistir dentro do prazo de 7 dias, e, se ele exercer esse direito, os valores pagos serão devolvidos de forma imediata, atualizados monetariamente.

Direito de arrependimento é o prazo que o consumidor tem para devolver o produto. Esse direito pode ser estendido para operações bancárias.

Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

Dessa forma, o direito de arrependimento gera diversas dúvidas quando se refere aos contratos bancários, já que atualmente muitos deles são realizados de forma on-line, por meio dos serviços de internet banking.

Basicamente, ao fazer essa operação, o consumidor obterá o valor contratado imediatamente em sua conta, com o pagamento a ser feito mediante parcelamento desse valor.

Pelo entendimento jurídico do artigo 49 do CDC, fica claro que se o consumidor se arrepender dessa contratação, deverá devolver o montante imediatamente, sendo que cliente e banco voltam à situação anterior.

De fato, essa assertiva tratada no CDC foi comprovada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Recurso Especial 930.351/SP, que reafirmou que os empréstimos bancários estão sujeitos ao que está escrito no artigo 49 do CDC.

A base do requerimento é tratar o dinheiro, no caso dos empréstimos, como um produto. Dessa forma, é passível de ser enquadrado no CDC.

Entretanto, é preciso deixar claro que o direito de arrependimento permanece dentro das características principais, ou seja, a devolução do produto (aqui configurado dentro dos parâmetros do Código de Defesa do Consumidor) deve ser feita sem a necessidade de motivação ou justificativa.

É possível perceber que no que diz respeito ao direito de arrependimento, enquanto o dinheiro for considerado um produto (mostrado pelo Recurso Especial 930.351/SP), pode-se ter o entendimento de que os empréstimos estão enquadrados na lei 49 do Código de Defesa do Consumidor, já que eles se caracterizam como relação de consumo.

De forma geral, existe a opinião de que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC, já que são serviços oferecidos pelo banco ao público em geral, voltados para o mercado de consumo e cujo resultado é uma remuneração. Portanto, as práticas abusivas que lesam o Código de Defesa do Consumidor (conferidas pelo artigo 29 do CDC) também devem ser utilizadas para os chamados contratos de adesão.

Assim, o produto que a empresa (banco) oferece para seus clientes é o dinheiro ou crédito, e ela pode ser categorizada como fornecedora e o consumidor como mutuário. Portanto, os argumentos apresentados caracterizam que as regras protetivas ao consumidor devem ser estendidas aos contratos de empréstimos bancários e passível ao direito de arrependimento.

O direito de arrependimento está previsto no Código do Consumidor, em seu artigo 49.

Violações do CDS quanto à cobrança de dívidas

É importante conhecer as violações que os cobradores costumam fazer. Com o conhecimento dos seus direitos, você não ficará vulnerável a um cobrador. Conheça quatro práticas mais comuns:

Pedir que seu pagamento seja mais alto do que o real saldo devedor

Durante a cobrança de dívidas, o cobrador tem que explicar com clareza o que será cobrado. Isso faz com que você tenha noção sobre a origem de cada uma das partes das dívidas.

Portanto, não é permitido que o cobrador modifique o contrato original assinado. Isso quer dizer que ele não pode colocar novos juros, taxas ou despesas que não estavam anteriormente acordadas.

É muito importante estar sempre atento aos termos e cláusulas do contrato para que você não caia nas mãos de uma pessoa mal-intencionada e nem pague taxas ilegais.

Entrar em contato em momentos inadequados ou incessantemente

O cobrador não pode entrar em contato com o devedor de forma que ultrapasse o limite do aceitável e do bom senso. Ligações repetidas ou sem propósito podem caracterizar assédio ou crime de abuso.

Além disso, os telefonemas ou contatos só podem ser feitos durante o horário comercial, ou seja, ligações antes das 8h ou depois das 21h podem ser consideradas como assédio, e a pessoa incomodada pode reclamar por meios legais.

Ainda dentro da comunicação entre devedor e cobrador, chamadas que sejam feitas em horário ou local, que previamente foram comunicadas como inconvenientes, também podem ser consideradas assédio.

Se por um acaso você fizer um pedido por escrito para que o cobrador não entre mais em contato para reiterar que você tem uma dívida, ele fica expressamente proibido, salvo o momento em que acontecerá a informação de eventuais ações legais que serão tomadas contra você ou qualquer outro tipo de consequência em decorrência da inadimplência.

Nesse caso, entram também os contatos com você em seu local de trabalho. O seu credor não tem permissão para fazer qualquer tentativa de contato em seu trabalho, desde que seja previamente informado que o seu empregador não permite esse tipo de atitude.

As violações ao CDC quanto a dívidas podem resultar em procedimentos legais, principalmente associados a abusos e assédio.

Ameaças ou usar de violência se a dívida não for paga

A intimidação por meio de atos de violência não pode acontecer de forma nenhuma. Aqui, o cobrador não só será enquadrado no CDC como no Código Penal.

Outra forma de ameaça que pode se enquadrar aqui diz respeito às punições (mesmo que sejam ações que possam estar de acordo com dispositivos legais), como tomadas de bens, perda do emprego, perda de veículo ou até mesmo perda do seu imóvel, entre outras.

Informar terceiros sobre a sua dívida

O cobrador só tem o direito de entrar em contato com uma terceira pessoa nos seguintes casos:

  1. Se você deu permissão para que o cobrador entrasse em contato com terceiros. Caso contrário, fica proibida a informação de sua dívida para qualquer outra pessoa;
  2. O cobrador pode entrar em contato com terceiros apenas uma vez, se por um acaso ele tiver motivos para acreditar que as informações fornecidas previamente são falsas ou não totalmente verdadeiras.

De toda forma, o cobrador, ao entrar em contato, precisa ser educado e não cometer nenhuma grosseria, ou seja, ele não pode utilizar linguagem obscena, abusiva ou agredir verbalmente a pessoa.

Você sabia que o ato de devolver um produto em até 7 dias é conhecido como direito de arrependimento? Sabia também que esse direito é estendido aos empréstimos bancários? Deixe seu comentário abaixo e aproveite para compartilhar esse artigo com seus amigos.



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